Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3660 de 30 de Agosto de 2005
Dispõe sobre a proteção do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As intervenções realizadas em bens integrantes do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal para conservação ou restauração deverão observar, pelo menos, o seguinte:
I
o respeito ao projeto arquitetônico original ou às diretrizes estabelecidas pelo autor do projeto;
II
a contextualização histórica do bem;
III
a obrigatoriedade de acompanhamento e documentação de todas as etapas de intervenção pelos órgãos ou entidades responsáveis do Poder Público local ou federal.