Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3660 de 30 de Agosto de 2005
Dispõe sobre a proteção do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações relativas aos bens que integram o patrimônio arquitetônico do Distrito Federal deverão ser dirigidas prioritariamente para:
I
a conservação dos monumentos, edificações e conjuntos arquitetônicos, por meio da sua manutenção sistemática, preventiva ou corretiva;
II
a compatibilização das necessidades de preservação com a exploração turística;
III
a promoção da conscientização da sociedade com vistas à preservação dos bens.