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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3660 de 30 de Agosto de 2005

Dispõe sobre a proteção do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

Os projetos arquitetônicos e demais documentos relacionados aos bens integrantes do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal, os quais constituem instrumento de informação e apoio à administração desses, deverão ser protegidos e arquivados de acordo com as normas específicas, pelo Poder Público local.