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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3660 de 30 de Agosto de 2005

Dispõe sobre a proteção do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

As intervenções realizadas em bens integrantes do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal para conservação ou restauração deverão observar, pelo menos, o seguinte:

I

o respeito ao projeto arquitetônico original ou às diretrizes estabelecidas pelo autor do projeto;

II

a contextualização histórica do bem;

III

a obrigatoriedade de acompanhamento e documentação de todas as etapas de intervenção pelos órgãos ou entidades responsáveis do Poder Público local ou federal.