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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3660 de 30 de Agosto de 2005

Dispõe sobre a proteção do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

As ações relativas aos bens que integram o patrimônio arquitetônico do Distrito Federal deverão ser dirigidas prioritariamente para:

I

a conservação dos monumentos, edificações e conjuntos arquitetônicos, por meio da sua manutenção sistemática, preventiva ou corretiva;

II

a compatibilização das necessidades de preservação com a exploração turística;

III

a promoção da conscientização da sociedade com vistas à preservação dos bens.