Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3660 de 30 de Agosto de 2005
Dispõe sobre a proteção do patrimônio arquitetônico do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os projetos de restauração ou de reforma, em edificações tombadas individualmente, deverão ser elaborados e acompanhados por profissionais cadastrados na Secretaria de Cultura do Distrito Federal e credenciados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal – CREA/DF.