Lei do Distrito Federal nº 3582 de 12 de Abril de 2005
Dispõe sobre o atendimento multidisciplinar a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero no Distrito Federal e dá outras providências
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de abril de 2005
O Poder Público garantirá atendimento a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero, com a finalidade de proporcionar-lhes recuperação mediante tratamento multidisciplinar.
O Poder Público incentivará a participação de entidades de classe, de ensino, ONG’s, instituições de pesquisa e outras na elaboração de políticas e no atendimento a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero.
Fica o Poder Público obrigado a oferecer capacitação aos profissionais responsáveis pelo atendimento.
A capacitação de que trata o artigo anterior envolverá os seguintes temas, além de outros que se fizerem necessários:
A capacitação referida nos artigos anteriores será extensiva a agentes comunitários que atuem em suas comunidades na prevenção da violência intrafamiliar e de gênero.
Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente