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Lei do Distrito Federal nº 3582 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre o atendimento multidisciplinar a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero no Distrito Federal e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de abril de 2005


Art. 1º

O Poder Público garantirá atendimento a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero, com a finalidade de proporcionar-lhes recuperação mediante tratamento multidisciplinar.

Parágrafo único

Os homens serão encaminhados para tratamento pelos seguintes meios:

I

por vontade própria;

II

pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;

III

por determinação judicial.

Art. 2º

O Poder Público incentivará a participação de entidades de classe, de ensino, ONG’s, instituições de pesquisa e outras na elaboração de políticas e no atendimento a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero.

Art. 3º

Fica o Poder Público obrigado a oferecer capacitação aos profissionais responsáveis pelo atendimento.

Art. 4º

A capacitação de que trata o artigo anterior envolverá os seguintes temas, além de outros que se fizerem necessários:

I

relações de gênero;

II

direitos humanos;

III

direitos sexuais e reprodutivos;

IV

dinâmica de grupo;

V

noções de terapia de família e de casal;

VI

terapias corporais;

VII

noções de psicopatologia.

Art. 5º

A capacitação referida nos artigos anteriores será extensiva a agentes comunitários que atuem em suas comunidades na prevenção da violência intrafamiliar e de gênero.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 3582 de 12 de Abril de 2005