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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3582 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre o atendimento multidisciplinar a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

O Poder Público garantirá atendimento a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero, com a finalidade de proporcionar-lhes recuperação mediante tratamento multidisciplinar.

Parágrafo único

Os homens serão encaminhados para tratamento pelos seguintes meios:

I

por vontade própria;

II

pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;

III

por determinação judicial.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3582 /2005