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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3582 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre o atendimento multidisciplinar a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 3582 /2005