Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3582 de 12 de Abril de 2005
Dispõe sobre o atendimento multidisciplinar a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Público incentivará a participação de entidades de classe, de ensino, ONG’s, instituições de pesquisa e outras na elaboração de políticas e no atendimento a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero.