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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3582 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre o atendimento multidisciplinar a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

O Poder Público incentivará a participação de entidades de classe, de ensino, ONG’s, instituições de pesquisa e outras na elaboração de políticas e no atendimento a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3582 /2005