JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3582 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre o atendimento multidisciplinar a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero no Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica o Poder Público obrigado a oferecer capacitação aos profissionais responsáveis pelo atendimento.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3582 /2005