Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3582 de 12 de Abril de 2005
Dispõe sobre o atendimento multidisciplinar a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Poder Público obrigado a oferecer capacitação aos profissionais responsáveis pelo atendimento.