Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3582 de 12 de Abril de 2005
Dispõe sobre o atendimento multidisciplinar a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Público garantirá atendimento a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero, com a finalidade de proporcionar-lhes recuperação mediante tratamento multidisciplinar.
Parágrafo único
Os homens serão encaminhados para tratamento pelos seguintes meios:
I
por vontade própria;
II
pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher;
III
por determinação judicial.