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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3582 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre o atendimento multidisciplinar a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

A capacitação de que trata o artigo anterior envolverá os seguintes temas, além de outros que se fizerem necessários:

I

relações de gênero;

II

direitos humanos;

III

direitos sexuais e reprodutivos;

IV

dinâmica de grupo;

V

noções de terapia de família e de casal;

VI

terapias corporais;

VII

noções de psicopatologia.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3582 /2005