Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3582 de 12 de Abril de 2005
Dispõe sobre o atendimento multidisciplinar a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A capacitação referida nos artigos anteriores será extensiva a agentes comunitários que atuem em suas comunidades na prevenção da violência intrafamiliar e de gênero.