JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3582 de 12 de Abril de 2005

Dispõe sobre o atendimento multidisciplinar a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero no Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A capacitação referida nos artigos anteriores será extensiva a agentes comunitários que atuem em suas comunidades na prevenção da violência intrafamiliar e de gênero.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3582 /2005