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Lei do Distrito Federal nº 3474 de 27 de Outubro de 2004

Dispõe sobre o ensino opcional da capoeira nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de novembro de 2004


Art. 1º

O Distrito Federal incluirá o ensino da capoeira nas escolas públicas, não só por meio da prática desse esporte, mas também mediante estudos, pesquisas e outras atividades que realcem a sua relação com as disciplinas do currículo escolar.

Parágrafo único

O ensino da capoeira será ministrado por opção dos alunos e não integrará o currículo escolar.

Art. 2º

O ensino da capoeira tem por finalidade, entre outras:

I

proporcionar aos alunos o acesso a dados e informações necessárias à plena compreensão da importância da capoeira como fator de integração social;

II

demonstrar a contribuição que o ensino da capoeira pode oferecer para a educação integral da pessoa;

III

analisar e qualificar as condições de utilização da capoeira como forma de desenvolver a consciência do cidadão;

IV

disseminar o conhecimento da capoeira e estimular a sua prática entre os jovens.

Art. 3º

Os planos de ensino, ou instrumentos equivalentes, definirão a forma de participação dos alunos, professores, servidores das escolas e também de membros da comunidade, que assim o desejarem, no ensino da capoeira.

Art. 4º

A produção de material didático-pedagógico para o ensino da capoeira levará em conta o conteúdo das disciplinas do currículo escolar de todos os níveis escolares.

§ 1º

O material didático-pedagógico de que trata o caput será fornecido a todos aqueles que fizerem a opção pela aprendizagem da capoeira.

§ 2º

A fim de viabilizar a produção e impressão gráfica do material didático referido no parágrafo anterior, as escolas poderão compor parcerias com entidades da iniciativa privada e organizações não-governamentais.

Art. 5º

O regulamento disporá sobre a qualificação dos instrutores da capoeira na escola, exigida, desde logo, a comprovação de idoneidade profissional.

Art. 6º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 7º

Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado BENÍCIO TAVARES Presidente

Lei do Distrito Federal nº 3474 de 27 de Outubro de 2004