Lei do Distrito Federal nº 3474 de 27 de Outubro de 2004
Dispõe sobre o ensino opcional da capoeira nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de novembro de 2004
O Distrito Federal incluirá o ensino da capoeira nas escolas públicas, não só por meio da prática desse esporte, mas também mediante estudos, pesquisas e outras atividades que realcem a sua relação com as disciplinas do currículo escolar.
O ensino da capoeira será ministrado por opção dos alunos e não integrará o currículo escolar.
proporcionar aos alunos o acesso a dados e informações necessárias à plena compreensão da importância da capoeira como fator de integração social;
demonstrar a contribuição que o ensino da capoeira pode oferecer para a educação integral da pessoa;
analisar e qualificar as condições de utilização da capoeira como forma de desenvolver a consciência do cidadão;
Os planos de ensino, ou instrumentos equivalentes, definirão a forma de participação dos alunos, professores, servidores das escolas e também de membros da comunidade, que assim o desejarem, no ensino da capoeira.
A produção de material didático-pedagógico para o ensino da capoeira levará em conta o conteúdo das disciplinas do currículo escolar de todos os níveis escolares.
O material didático-pedagógico de que trata o caput será fornecido a todos aqueles que fizerem a opção pela aprendizagem da capoeira.
A fim de viabilizar a produção e impressão gráfica do material didático referido no parágrafo anterior, as escolas poderão compor parcerias com entidades da iniciativa privada e organizações não-governamentais.
O regulamento disporá sobre a qualificação dos instrutores da capoeira na escola, exigida, desde logo, a comprovação de idoneidade profissional.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Estado de Educação.
Deputado BENÍCIO TAVARES Presidente