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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3474 de 27 de Outubro de 2004

Dispõe sobre o ensino opcional da capoeira nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

A produção de material didático-pedagógico para o ensino da capoeira levará em conta o conteúdo das disciplinas do currículo escolar de todos os níveis escolares.

§ 1º

O material didático-pedagógico de que trata o caput será fornecido a todos aqueles que fizerem a opção pela aprendizagem da capoeira.

§ 2º

A fim de viabilizar a produção e impressão gráfica do material didático referido no parágrafo anterior, as escolas poderão compor parcerias com entidades da iniciativa privada e organizações não-governamentais.