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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3474 de 27 de Outubro de 2004

Dispõe sobre o ensino opcional da capoeira nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

O regulamento disporá sobre a qualificação dos instrutores da capoeira na escola, exigida, desde logo, a comprovação de idoneidade profissional.