Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3474 de 27 de Outubro de 2004
Dispõe sobre o ensino opcional da capoeira nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Distrito Federal incluirá o ensino da capoeira nas escolas públicas, não só por meio da prática desse esporte, mas também mediante estudos, pesquisas e outras atividades que realcem a sua relação com as disciplinas do currículo escolar.
Parágrafo único
O ensino da capoeira será ministrado por opção dos alunos e não integrará o currículo escolar.