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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3474 de 27 de Outubro de 2004

Dispõe sobre o ensino opcional da capoeira nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

Os planos de ensino, ou instrumentos equivalentes, definirão a forma de participação dos alunos, professores, servidores das escolas e também de membros da comunidade, que assim o desejarem, no ensino da capoeira.