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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3474 de 27 de Outubro de 2004

Dispõe sobre o ensino opcional da capoeira nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

O ensino da capoeira tem por finalidade, entre outras:

I

proporcionar aos alunos o acesso a dados e informações necessárias à plena compreensão da importância da capoeira como fator de integração social;

II

demonstrar a contribuição que o ensino da capoeira pode oferecer para a educação integral da pessoa;

III

analisar e qualificar as condições de utilização da capoeira como forma de desenvolver a consciência do cidadão;

IV

disseminar o conhecimento da capoeira e estimular a sua prática entre os jovens.