Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3474 de 27 de Outubro de 2004
Dispõe sobre o ensino opcional da capoeira nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ensino da capoeira tem por finalidade, entre outras:
I
proporcionar aos alunos o acesso a dados e informações necessárias à plena compreensão da importância da capoeira como fator de integração social;
II
demonstrar a contribuição que o ensino da capoeira pode oferecer para a educação integral da pessoa;
III
analisar e qualificar as condições de utilização da capoeira como forma de desenvolver a consciência do cidadão;
IV
disseminar o conhecimento da capoeira e estimular a sua prática entre os jovens.