Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3474 de 27 de Outubro de 2004
Dispõe sobre o ensino opcional da capoeira nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A produção de material didático-pedagógico para o ensino da capoeira levará em conta o conteúdo das disciplinas do currículo escolar de todos os níveis escolares.
§ 1º
O material didático-pedagógico de que trata o caput será fornecido a todos aqueles que fizerem a opção pela aprendizagem da capoeira.
§ 2º
A fim de viabilizar a produção e impressão gráfica do material didático referido no parágrafo anterior, as escolas poderão compor parcerias com entidades da iniciativa privada e organizações não-governamentais.