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Lei do Distrito Federal nº 3455 de 04 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a instituição de garantias para adquirentes de imóveis novos localizados no Distrito Federal

O Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de outubro de 2004


Art. 1º

É obrigatória a instituição de garantias asseguradoras da entrega do imóvel, para adquirentes de imóveis novos localizados no território do Distrito Federal.

Art. 2º

São consideradas garantias, para os efeitos desta Lei:

I

a contratação, pelo empreendedor, em favor do adquirente, de apólice de seguro no valor correspondente ao total da venda do imóvel;

II

a fiança bancária prestada ao empreendedor, no valor correspondente ao total da venda do imóvel, dada em garantia ao direito do adquirente.

Parágrafo único

É considerado empreendedor, para os efeitos desta Lei, o incorporador, o construtor, o proprietário, ou qualquer pessoa física ou jurídica que comercialize imóveis novos no território do Distrito Federal.

Art. 3º

A apólice de que trata o artigo 2º será contratada obedecendo ao seguinte:

I

será emitida, no prazo máximo de sessenta dias, contados da assinatura do contrato de compra e venda do imóvel, e sem ônus para o adquirente;

II

terá vigência até a conclusão das obras, que será caracterizada pela obtenção da carta de habite-se;

III

será contratada para cada unidade imobiliária, sem prejuízo da modalidade de pagamento da mesma;

IV

a ocorrência do sinistro será caracterizada pela não entrega do imóvel no prazo e condições pactuadas.

Art. 4º

As garantias de que trata esta Lei serão exigidas quando da apresentação da documentação necessária à aprovação do projeto pelo órgão competente do Poder Executivo do Distrito Federal, através da apresentação de contrato firmado entre o empreendedor e a seguradora ou o estabelecimento bancário, para cumprimento do disposto nesta Lei, independente da venda das unidades ocorrerem durante ou após a conclusão da construção.

Art. 5º

A concessão da Carta de Habite-se ficará condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º

Aos empreendimentos devidamente licenciados, ou cujo licenciamento tenha sido requerido até a data desta Lei, não será exigido a obrigatoriedade por ela instituída.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias, contados da sua publicação.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO Vice-Presidente no exercício da Presidência

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