Lei do Distrito Federal nº 3455 de 04 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a instituição de garantias para adquirentes de imóveis novos localizados no Distrito Federal
O Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de outubro de 2004
Art. 1º
É obrigatória a instituição de garantias asseguradoras da entrega do imóvel, para adquirentes de imóveis novos localizados no território do Distrito Federal.
Art. 2º
São consideradas garantias, para os efeitos desta Lei:
I
a contratação, pelo empreendedor, em favor do adquirente, de apólice de seguro no valor correspondente ao total da venda do imóvel;
II
a fiança bancária prestada ao empreendedor, no valor correspondente ao total da venda do imóvel, dada em garantia ao direito do adquirente.
Parágrafo único
É considerado empreendedor, para os efeitos desta Lei, o incorporador, o construtor, o proprietário, ou qualquer pessoa física ou jurídica que comercialize imóveis novos no território do Distrito Federal.
Art. 3º
A apólice de que trata o artigo 2º será contratada obedecendo ao seguinte:
I
será emitida, no prazo máximo de sessenta dias, contados da assinatura do contrato de compra e venda do imóvel, e sem ônus para o adquirente;
II
terá vigência até a conclusão das obras, que será caracterizada pela obtenção da carta de habite-se;
III
será contratada para cada unidade imobiliária, sem prejuízo da modalidade de pagamento da mesma;
IV
a ocorrência do sinistro será caracterizada pela não entrega do imóvel no prazo e condições pactuadas.
Art. 4º
As garantias de que trata esta Lei serão exigidas quando da apresentação da documentação necessária à aprovação do projeto pelo órgão competente do Poder Executivo do Distrito Federal, através da apresentação de contrato firmado entre o empreendedor e a seguradora ou o estabelecimento bancário, para cumprimento do disposto nesta Lei, independente da venda das unidades ocorrerem durante ou após a conclusão da construção.
Art. 5º
A concessão da Carta de Habite-se ficará condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º
Aos empreendimentos devidamente licenciados, ou cujo licenciamento tenha sido requerido até a data desta Lei, não será exigido a obrigatoriedade por ela instituída.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias, contados da sua publicação.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado GIM ARGELLO Vice-Presidente no exercício da Presidência