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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3455 de 04 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a instituição de garantias para adquirentes de imóveis novos localizados no Distrito Federal

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Art. 4º

As garantias de que trata esta Lei serão exigidas quando da apresentação da documentação necessária à aprovação do projeto pelo órgão competente do Poder Executivo do Distrito Federal, através da apresentação de contrato firmado entre o empreendedor e a seguradora ou o estabelecimento bancário, para cumprimento do disposto nesta Lei, independente da venda das unidades ocorrerem durante ou após a conclusão da construção.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3455 /2004