Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3455 de 04 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a instituição de garantias para adquirentes de imóveis novos localizados no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias, contados da sua publicação.