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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3455 de 04 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a instituição de garantias para adquirentes de imóveis novos localizados no Distrito Federal

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Art. 3º

A apólice de que trata o artigo 2º será contratada obedecendo ao seguinte:

I

será emitida, no prazo máximo de sessenta dias, contados da assinatura do contrato de compra e venda do imóvel, e sem ônus para o adquirente;

II

terá vigência até a conclusão das obras, que será caracterizada pela obtenção da carta de habite-se;

III

será contratada para cada unidade imobiliária, sem prejuízo da modalidade de pagamento da mesma;

IV

a ocorrência do sinistro será caracterizada pela não entrega do imóvel no prazo e condições pactuadas.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 3455 /2004