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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3455 de 04 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a instituição de garantias para adquirentes de imóveis novos localizados no Distrito Federal

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Art. 2º

São consideradas garantias, para os efeitos desta Lei:

I

a contratação, pelo empreendedor, em favor do adquirente, de apólice de seguro no valor correspondente ao total da venda do imóvel;

II

a fiança bancária prestada ao empreendedor, no valor correspondente ao total da venda do imóvel, dada em garantia ao direito do adquirente.

Parágrafo único

É considerado empreendedor, para os efeitos desta Lei, o incorporador, o construtor, o proprietário, ou qualquer pessoa física ou jurídica que comercialize imóveis novos no território do Distrito Federal.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 3455 /2004