Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3455 de 04 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a instituição de garantias para adquirentes de imóveis novos localizados no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São consideradas garantias, para os efeitos desta Lei:
I
a contratação, pelo empreendedor, em favor do adquirente, de apólice de seguro no valor correspondente ao total da venda do imóvel;
II
a fiança bancária prestada ao empreendedor, no valor correspondente ao total da venda do imóvel, dada em garantia ao direito do adquirente.
Parágrafo único
É considerado empreendedor, para os efeitos desta Lei, o incorporador, o construtor, o proprietário, ou qualquer pessoa física ou jurídica que comercialize imóveis novos no território do Distrito Federal.