Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3455 de 04 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a instituição de garantias para adquirentes de imóveis novos localizados no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A apólice de que trata o artigo 2º será contratada obedecendo ao seguinte:
I
será emitida, no prazo máximo de sessenta dias, contados da assinatura do contrato de compra e venda do imóvel, e sem ônus para o adquirente;
II
terá vigência até a conclusão das obras, que será caracterizada pela obtenção da carta de habite-se;
III
será contratada para cada unidade imobiliária, sem prejuízo da modalidade de pagamento da mesma;
IV
a ocorrência do sinistro será caracterizada pela não entrega do imóvel no prazo e condições pactuadas.