Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3455 de 04 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a instituição de garantias para adquirentes de imóveis novos localizados no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A concessão da Carta de Habite-se ficará condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei.