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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3455 de 04 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a instituição de garantias para adquirentes de imóveis novos localizados no Distrito Federal

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Art. 6º

Aos empreendimentos devidamente licenciados, ou cujo licenciamento tenha sido requerido até a data desta Lei, não será exigido a obrigatoriedade por ela instituída.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 3455 /2004