Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3455 de 04 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a instituição de garantias para adquirentes de imóveis novos localizados no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aos empreendimentos devidamente licenciados, ou cujo licenciamento tenha sido requerido até a data desta Lei, não será exigido a obrigatoriedade por ela instituída.