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Lei do Distrito Federal nº 3297 de 19 de Janeiro de 2004

Regulamenta a instalação e manutenção de cercas elétricas no Distrito Federal

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de janeiro de 2004


Art. 1º

O proprietário ou morador de edificação localizada na zona urbana e rural do Distrito Federal, que possua ou venha a instalar cerca elétrica, fica obrigado a adequá-la aos termos desta Lei.

Art. 2º

Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação.

Parágrafo único

Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) máximo de inclinação, para dentro do imóvel beneficiado.

Art. 3º

A instalação de cercas energizadas deverá obedecer às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT - e, na falta destas, às Normas Técnicas Internacionais, editadas pela International Eletrotechnical Comission – IEC -, que regem a matéria.

Parágrafo único

A obediência às normas técnicas de que trata o caput deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá pelas informações prestadas.

Art. 4º

A empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de cerca elétrica fica obrigado a cumprir as seguintes exigências:

I

instalação da cerca elétrica a uma altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) do primeiro fio de arame energizado em relação ao nível do solo da parte externa da calçada do imóvel cercado, sempre que a cerca for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares;

II

o equipamento instalado deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, adequado a uma amperagem que não seja mortal, dentro dos seguintes limites:

a

tensão: 8.000V. (oito mil volts)

b

corrente: 2mA (dois mili/ampéres);

c

energia de pulso: no máximo 5,0 joules;

d

duração do pulso: 0,4 mseg. (mili/segundos);

e

intervalo entre pulso: 1,25 segundos.

III

afixação de placas de identificação em lugar visível, inclusive com símbolos que possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas, contendo informações que alertem sobre o perigo iminente;

IV

a manutenção do equipamento deverá ser realizada a cada vinte e quatro meses, a contar de sua instalação.

Parágrafo único

Os demais critérios de instalação da cerca elétrica serão fornecidos pelo Poder Executivo.

Art. 5º

Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma a serem definidos pelo Poder Executivo, pelo descumprimento das normas disciplinadas por esta Lei.

Art. 6º

Para se adaptarem às exigências desta Lei, o proprietário, morador e empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de cerca elétrica disporão de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação, inclusive definindo o órgão competente da Administração Pública responsável, exclusivamente, pela fiscalização e aplicação da multa.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


116° da República e 44° de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

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