Lei do Distrito Federal nº 3297 de 19 de Janeiro de 2004
Regulamenta a instalação e manutenção de cercas elétricas no Distrito Federal
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de janeiro de 2004
Art. 1º
O proprietário ou morador de edificação localizada na zona urbana e rural do Distrito Federal, que possua ou venha a instalar cerca elétrica, fica obrigado a adequá-la aos termos desta Lei.
Art. 2º
Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação.
Parágrafo único
Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) máximo de inclinação, para dentro do imóvel beneficiado.
Art. 3º
A instalação de cercas energizadas deverá obedecer às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT - e, na falta destas, às Normas Técnicas Internacionais, editadas pela International Eletrotechnical Comission – IEC -, que regem a matéria.
Parágrafo único
A obediência às normas técnicas de que trata o caput deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá pelas informações prestadas.
Art. 4º
A empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de cerca elétrica fica obrigado a cumprir as seguintes exigências:
I
instalação da cerca elétrica a uma altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) do primeiro fio de arame energizado em relação ao nível do solo da parte externa da calçada do imóvel cercado, sempre que a cerca for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares;
II
o equipamento instalado deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, adequado a uma amperagem que não seja mortal, dentro dos seguintes limites:
a
tensão: 8.000V. (oito mil volts)
b
corrente: 2mA (dois mili/ampéres);
c
energia de pulso: no máximo 5,0 joules;
d
duração do pulso: 0,4 mseg. (mili/segundos);
e
intervalo entre pulso: 1,25 segundos.
III
afixação de placas de identificação em lugar visível, inclusive com símbolos que possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas, contendo informações que alertem sobre o perigo iminente;
IV
a manutenção do equipamento deverá ser realizada a cada vinte e quatro meses, a contar de sua instalação.
Parágrafo único
Os demais critérios de instalação da cerca elétrica serão fornecidos pelo Poder Executivo.
Art. 5º
Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma a serem definidos pelo Poder Executivo, pelo descumprimento das normas disciplinadas por esta Lei.
Art. 6º
Para se adaptarem às exigências desta Lei, o proprietário, morador e empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de cerca elétrica disporão de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação, inclusive definindo o órgão competente da Administração Pública responsável, exclusivamente, pela fiscalização e aplicação da multa.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
116° da República e 44° de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA