Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3297 de 19 de Janeiro de 2004
Regulamenta a instalação e manutenção de cercas elétricas no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A instalação de cercas energizadas deverá obedecer às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT - e, na falta destas, às Normas Técnicas Internacionais, editadas pela International Eletrotechnical Comission – IEC -, que regem a matéria.
Parágrafo único
A obediência às normas técnicas de que trata o caput deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá pelas informações prestadas.