Artigo 4º, Inciso II, Alínea e da Lei do Distrito Federal nº 3297 de 19 de Janeiro de 2004
Regulamenta a instalação e manutenção de cercas elétricas no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de cerca elétrica fica obrigado a cumprir as seguintes exigências:
I
instalação da cerca elétrica a uma altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) do primeiro fio de arame energizado em relação ao nível do solo da parte externa da calçada do imóvel cercado, sempre que a cerca for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares;
II
o equipamento instalado deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, adequado a uma amperagem que não seja mortal, dentro dos seguintes limites:
a
tensão: 8.000V. (oito mil volts)
b
corrente: 2mA (dois mili/ampéres);
c
energia de pulso: no máximo 5,0 joules;
d
duração do pulso: 0,4 mseg. (mili/segundos);
e
intervalo entre pulso: 1,25 segundos.
III
afixação de placas de identificação em lugar visível, inclusive com símbolos que possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas, contendo informações que alertem sobre o perigo iminente;
IV
a manutenção do equipamento deverá ser realizada a cada vinte e quatro meses, a contar de sua instalação.
Parágrafo único
Os demais critérios de instalação da cerca elétrica serão fornecidos pelo Poder Executivo.