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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3297 de 19 de Janeiro de 2004

Regulamenta a instalação e manutenção de cercas elétricas no Distrito Federal

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Art. 6º

Para se adaptarem às exigências desta Lei, o proprietário, morador e empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de cerca elétrica disporão de sessenta dias, contados da data de sua publicação.