Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3297 de 19 de Janeiro de 2004
Regulamenta a instalação e manutenção de cercas elétricas no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação.
Parágrafo único
Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) máximo de inclinação, para dentro do imóvel beneficiado.