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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3297 de 19 de Janeiro de 2004

Regulamenta a instalação e manutenção de cercas elétricas no Distrito Federal

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Art. 2º

Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação.

Parágrafo único

Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) máximo de inclinação, para dentro do imóvel beneficiado.