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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3297 de 19 de Janeiro de 2004

Regulamenta a instalação e manutenção de cercas elétricas no Distrito Federal

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Art. 4º

A empresa ou profissional responsável pela instalação e manutenção de cerca elétrica fica obrigado a cumprir as seguintes exigências:

I

instalação da cerca elétrica a uma altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) do primeiro fio de arame energizado em relação ao nível do solo da parte externa da calçada do imóvel cercado, sempre que a cerca for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares;

II

o equipamento instalado deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, adequado a uma amperagem que não seja mortal, dentro dos seguintes limites:

a

tensão: 8.000V. (oito mil volts)

b

corrente: 2mA (dois mili/ampéres);

c

energia de pulso: no máximo 5,0 joules;

d

duração do pulso: 0,4 mseg. (mili/segundos);

e

intervalo entre pulso: 1,25 segundos.

III

afixação de placas de identificação em lugar visível, inclusive com símbolos que possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas, contendo informações que alertem sobre o perigo iminente;

IV

a manutenção do equipamento deverá ser realizada a cada vinte e quatro meses, a contar de sua instalação.

Parágrafo único

Os demais critérios de instalação da cerca elétrica serão fornecidos pelo Poder Executivo.