Lei do Distrito Federal nº 3255 de 29 de Dezembro de 2003
Cria a Região Administrativa que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 2003
Art. 1º
Fica criada a Região Administrativa do Park Way – RA XXIV.
Art. 2º
Pela execução regionalizada de atividades de Administração do Distrito Federal na Região Administrativa mencionada no artigo anterior fica criada na estrutura organizacional do Distrito Federal a Administração Regional do Park Way – RA XXIV, Órgão de Direção Superior, vinculado, para fins de controle e supervisão global, à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 3º
Os limites físicos da Região Administrativa criada conforme art. 1º desta Lei serão encaminhados através de Mensagem do Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo máximo de sessenta dias, a partir da sua publicação.
Art. 4º
Para a implantação e funcionamento da Adminstração Regional criada conforme o artigo 2º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a:
I
transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas;
II
transferir, mediante lei específica, dotações orçamentárias previstas no orçamento de 2003 para a Administração Regional do Park Way;
Parágrafo único
Caberá à Administração Regional do Núcleo Bandeirante prestar apoio técnico e operacional para a implantação e funcionamento da Administração Regional ora criada.
Art. 5º
Qualquer alteração a ser efetuada nos limites físicos da Rergião Administrativa a que se refere esta Lei terá que respeitar as delimitações dos Setores Censitários, conforme definidos pelo IBGE no último censo demográfico, sob pena de inutilizar a série histórica dos diversos indicadores sócio-econômicos existentes.
Art. 6º
Ficam criados os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo I.
Art. 7º
O regimento da Adminstração Regional criada por força desta Lei será elaborado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º
A denominação da Região Administrativa criada por força do art. 1º desta Lei será escolhida por consulta popular no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação.
Art. 9º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ