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Lei do Distrito Federal nº 3255 de 29 de Dezembro de 2003

Cria a Região Administrativa que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 2003


Art. 1º

Fica criada a Região Administrativa do Park Way – RA XXIV.

Art. 2º

Pela execução regionalizada de atividades de Administração do Distrito Federal na Região Administrativa mencionada no artigo anterior fica criada na estrutura organizacional do Distrito Federal a Administração Regional do Park Way – RA XXIV, Órgão de Direção Superior, vinculado, para fins de controle e supervisão global, à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.

Art. 3º

Os limites físicos da Região Administrativa criada conforme art. 1º desta Lei serão encaminhados através de Mensagem do Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo máximo de sessenta dias, a partir da sua publicação.

Art. 4º

Para a implantação e funcionamento da Adminstração Regional criada conforme o artigo 2º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a:

I

transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas;

II

transferir, mediante lei específica, dotações orçamentárias previstas no orçamento de 2003 para a Administração Regional do Park Way;

Parágrafo único

Caberá à Administração Regional do Núcleo Bandeirante prestar apoio técnico e operacional para a implantação e funcionamento da Administração Regional ora criada.

Art. 5º

Qualquer alteração a ser efetuada nos limites físicos da Rergião Administrativa a que se refere esta Lei terá que respeitar as delimitações dos Setores Censitários, conforme definidos pelo IBGE no último censo demográfico, sob pena de inutilizar a série histórica dos diversos indicadores sócio-econômicos existentes.

Art. 6º

Ficam criados os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo I.

Art. 7º

O regimento da Adminstração Regional criada por força desta Lei será elaborado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º

A denominação da Região Administrativa criada por força do art. 1º desta Lei será escolhida por consulta popular no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação.

Art. 9º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Anexo
* Republicado por conter erro na publicação do DODF 252 de 30/12/2003. ANEXO I (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 24355 de 08/01/2004) CARGOS EM COMISSÃO E DE NATUREZA ESPECIAL
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