Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3255 de 29 de Dezembro de 2003
Cria a Região Administrativa que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Qualquer alteração a ser efetuada nos limites físicos da Rergião Administrativa a que se refere esta Lei terá que respeitar as delimitações dos Setores Censitários, conforme definidos pelo IBGE no último censo demográfico, sob pena de inutilizar a série histórica dos diversos indicadores sócio-econômicos existentes.