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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3255 de 29 de Dezembro de 2003

Cria a Região Administrativa que especifica e dá outras providências

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Art. 2º

Pela execução regionalizada de atividades de Administração do Distrito Federal na Região Administrativa mencionada no artigo anterior fica criada na estrutura organizacional do Distrito Federal a Administração Regional do Park Way – RA XXIV, Órgão de Direção Superior, vinculado, para fins de controle e supervisão global, à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3255 /2003