Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3255 de 29 de Dezembro de 2003
Cria a Região Administrativa que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a implantação e funcionamento da Adminstração Regional criada conforme o artigo 2º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a:
I
transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas;
II
transferir, mediante lei específica, dotações orçamentárias previstas no orçamento de 2003 para a Administração Regional do Park Way;
Parágrafo único
Caberá à Administração Regional do Núcleo Bandeirante prestar apoio técnico e operacional para a implantação e funcionamento da Administração Regional ora criada.