Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3255 de 29 de Dezembro de 2003
Cria a Região Administrativa que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os limites físicos da Região Administrativa criada conforme art. 1º desta Lei serão encaminhados através de Mensagem do Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo máximo de sessenta dias, a partir da sua publicação.