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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3255 de 29 de Dezembro de 2003

Cria a Região Administrativa que especifica e dá outras providências

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Art. 8º

A denominação da Região Administrativa criada por força do art. 1º desta Lei será escolhida por consulta popular no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 3255 /2003