Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3255 de 29 de Dezembro de 2003
Cria a Região Administrativa que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A denominação da Região Administrativa criada por força do art. 1º desta Lei será escolhida por consulta popular no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação.