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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3255 de 29 de Dezembro de 2003

Cria a Região Administrativa que especifica e dá outras providências

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Art. 4º

Para a implantação e funcionamento da Adminstração Regional criada conforme o artigo 2º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a:

I

transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas;

II

transferir, mediante lei específica, dotações orçamentárias previstas no orçamento de 2003 para a Administração Regional do Park Way;

Parágrafo único

Caberá à Administração Regional do Núcleo Bandeirante prestar apoio técnico e operacional para a implantação e funcionamento da Administração Regional ora criada.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3255 /2003