Lei do Distrito Federal nº 2704 de 04 de Abril de 2001
Institui o programa permanente de prevenção às doenças sexualmente transmissíveis - DST/AIDS - nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de abril de 2001
Fica instituído nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal o "Programa Permanente de Prevenção às Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST/AIDS".
O Programa a que se refere esta Lei contará com a participação de profissionais das secretarias de governo do Distrito Federal, bem com o de entidades não governamentais que atuem na prevenção e com bate às DST/AIDS.
Será constituído um Conselho Deliberativo, o qual terá competência para fixar todas as diretrizes do Programa, fixação dos custos e utilização do pessoal necessário.
O Programa terá com o objetivo principal a conscientização dos detentos sobre a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, em especial a AIDS, e as seguintes finalidades:
campanha de esclarecimento e conscientização, por meio de reuniões, entre especialistas e detentos;
treinamento específico dos profissionais que trabalham nos estabelecimentos prisionais no tratamento aos portadores do vírus da AIDS;
criação de comissão interna de prevenção às DST/AIDS, formada por agentes penitenciários, assistentes sociais, psicólogos, enfermeiros, médicos e outros profissionais, além de representantes dos detentos portadores de vírus HIV, para encaminhar à direção dos respectivos presídios os meios necessários para a aplicação do programa.
O Distrito Federal, podendo contar com a participação de em presas privadas, distribuirá gratuitamente preservativos nos presídios, especialmente naqueles em que são toleradas visitas íntimas aos detentos.
A distribuição dos preservativos deverá ser acompanhada de folhetos que ensinem a sua forma de uso.
Os preservativos a que se refere este artigo deverão ter certificado de qualidade dos órgãos competentes.
A composição do Conselho Deliberativo a que se refere o art. 2º, parágrafo único ficará a cargo do Governo do Distrito Federal.
O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Deputado GIM ARGELLO