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Lei do Distrito Federal nº 2704 de 04 de Abril de 2001

Institui o programa permanente de prevenção às doenças sexualmente transmissíveis - DST/AIDS - nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de abril de 2001


Art. 1º

Fica instituído nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal o "Programa Permanente de Prevenção às Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST/AIDS".

Art. 2º

O Programa a que se refere esta Lei contará com a participação de profissionais das secretarias de governo do Distrito Federal, bem com o de entidades não governamentais que atuem na prevenção e com bate às DST/AIDS.

Parágrafo único

Será constituído um Conselho Deliberativo, o qual terá competência para fixar todas as diretrizes do Programa, fixação dos custos e utilização do pessoal necessário.

Art. 3º

O Programa terá com o objetivo principal a conscientização dos detentos sobre a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, em especial a AIDS, e as seguintes finalidades:

I

campanha de esclarecimento e conscientização, por meio de reuniões, entre especialistas e detentos;

II

treinamento específico dos profissionais que trabalham nos estabelecimentos prisionais no tratamento aos portadores do vírus da AIDS;

III

criação de comissão interna de prevenção às DST/AIDS, formada por agentes penitenciários, assistentes sociais, psicólogos, enfermeiros, médicos e outros profissionais, além de representantes dos detentos portadores de vírus HIV, para encaminhar à direção dos respectivos presídios os meios necessários para a aplicação do programa.

Art. 4º

O Distrito Federal, podendo contar com a participação de em presas privadas, distribuirá gratuitamente preservativos nos presídios, especialmente naqueles em que são toleradas visitas íntimas aos detentos.

§ 1º

A distribuição dos preservativos deverá ser acompanhada de folhetos que ensinem a sua forma de uso.

§ 2º

Os preservativos a que se refere este artigo deverão ter certificado de qualidade dos órgãos competentes.

Art. 5º

A composição do Conselho Deliberativo a que se refere o art. 2º, parágrafo único ficará a cargo do Governo do Distrito Federal.

Art. 6º

O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei do Distrito Federal nº 2704 de 04 de Abril de 2001