Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2704 de 04 de Abril de 2001
Institui o programa permanente de prevenção às doenças sexualmente transmissíveis - DST/AIDS - nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.