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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2704 de 04 de Abril de 2001

Institui o programa permanente de prevenção às doenças sexualmente transmissíveis - DST/AIDS - nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

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Art. 6º

O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.