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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2704 de 04 de Abril de 2001

Institui o programa permanente de prevenção às doenças sexualmente transmissíveis - DST/AIDS - nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica instituído nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal o "Programa Permanente de Prevenção às Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST/AIDS".