Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2704 de 04 de Abril de 2001
Institui o programa permanente de prevenção às doenças sexualmente transmissíveis - DST/AIDS - nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa a que se refere esta Lei contará com a participação de profissionais das secretarias de governo do Distrito Federal, bem com o de entidades não governamentais que atuem na prevenção e com bate às DST/AIDS.
Parágrafo único
Será constituído um Conselho Deliberativo, o qual terá competência para fixar todas as diretrizes do Programa, fixação dos custos e utilização do pessoal necessário.