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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2704 de 04 de Abril de 2001

Institui o programa permanente de prevenção às doenças sexualmente transmissíveis - DST/AIDS - nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

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Art. 2º

O Programa a que se refere esta Lei contará com a participação de profissionais das secretarias de governo do Distrito Federal, bem com o de entidades não governamentais que atuem na prevenção e com bate às DST/AIDS.

Parágrafo único

Será constituído um Conselho Deliberativo, o qual terá competência para fixar todas as diretrizes do Programa, fixação dos custos e utilização do pessoal necessário.