Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2704 de 04 de Abril de 2001
Institui o programa permanente de prevenção às doenças sexualmente transmissíveis - DST/AIDS - nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A composição do Conselho Deliberativo a que se refere o art. 2º, parágrafo único ficará a cargo do Governo do Distrito Federal.