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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2704 de 04 de Abril de 2001

Institui o programa permanente de prevenção às doenças sexualmente transmissíveis - DST/AIDS - nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

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Art. 5º

A composição do Conselho Deliberativo a que se refere o art. 2º, parágrafo único ficará a cargo do Governo do Distrito Federal.