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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2704 de 04 de Abril de 2001

Institui o programa permanente de prevenção às doenças sexualmente transmissíveis - DST/AIDS - nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.

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Art. 4º

O Distrito Federal, podendo contar com a participação de em presas privadas, distribuirá gratuitamente preservativos nos presídios, especialmente naqueles em que são toleradas visitas íntimas aos detentos.

§ 1º

A distribuição dos preservativos deverá ser acompanhada de folhetos que ensinem a sua forma de uso.

§ 2º

Os preservativos a que se refere este artigo deverão ter certificado de qualidade dos órgãos competentes.