Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2704 de 04 de Abril de 2001
Institui o programa permanente de prevenção às doenças sexualmente transmissíveis - DST/AIDS - nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa terá com o objetivo principal a conscientização dos detentos sobre a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, em especial a AIDS, e as seguintes finalidades:
I
campanha de esclarecimento e conscientização, por meio de reuniões, entre especialistas e detentos;
II
treinamento específico dos profissionais que trabalham nos estabelecimentos prisionais no tratamento aos portadores do vírus da AIDS;
III
criação de comissão interna de prevenção às DST/AIDS, formada por agentes penitenciários, assistentes sociais, psicólogos, enfermeiros, médicos e outros profissionais, além de representantes dos detentos portadores de vírus HIV, para encaminhar à direção dos respectivos presídios os meios necessários para a aplicação do programa.